Processo 0816454-50.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0816454-50.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES 0816454-50.2026.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) [Remição] IMPETRANTE: IAGO GOMES PACHECO PACIENTE: WELTON NONATO CALDAS CAVALCANTE AUTORIDADE COATORA: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de tutela liminar, impetrado em favor de Welton Nonato Caldas Cavalcante, apontando como autoridades coatoras o Diretor da Unidade de Custódia e Reinserção do Coqueiro – UCRC e o Secretário de Estado de Administração Penitenciária. Sustenta o impetrante, em síntese, que as autoridades apontadas como coatoras deixaram de atender requisição expedida pelo Juízo da Vara de Execução Penal, consistente no encaminhamento de atestados de trabalho, estudo, leitura, certificação educacional e demais registros administrativos necessários à análise de pedido de remição formulado pelo paciente, circunstância que, segundo afirma, impede a atualização do cálculo de pena e pode retardar a apreciação de benefícios executórios. Requer, liminarmente, seja determinado às autoridades impetradas que encaminhem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos indicados na inicial, tanto nestes autos quanto na Execução Penal nº 0023486-81.2018.8.14.0401. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que os presentes autos foram encaminhados a esta Relatoria em razão do afastamento funcional do Exmo. Desembargador Edmar Silva Pereira, nos termos da certidão constante dos autos e em observância ao art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal. Assim, a presente apreciação limita-se ao exame do pedido liminar, devendo os autos retornar à Relatoria originária para regular prosseguimento do feito, cessado o motivo do afastamento funcional. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se revele manifesta e demonstrável de plano. No caso em exame, embora a defesa alegue mora administrativa no cumprimento de requisição expedida pelo Juízo da execução, a aferição da efetiva configuração do alegado constrangimento ilegal demanda prévio esclarecimento das autoridades apontadas como coatoras acerca da existência dos documentos indicados na inicial, das providências eventualmente já adotadas para seu encaminhamento e das razões da alegada demora. Ademais, a repercussão da ausência dos documentos sobre eventual remição de pena, recálculo da execução e concessão de benefícios executórios constitui matéria cuja apreciação compete, em primeiro lugar, ao Juízo da execução penal, não sendo possível concluir, neste momento processual, pela existência de prejuízo concreto e imediato à liberdade de locomoção do paciente. Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal flagrante, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações às autoridades apontadas como coatoras, especialmente acerca do cumprimento da requisição expedida pelo Juízo da execução, da existência dos documentos mencionados na impetração e das providências adotadas quanto ao seu encaminhamento. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpridas as providências e cessado o motivo do afastamento funcional, retornem os autos ao Exmo. Desembargador Edmar Silva Pereira, Relator originário,…

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