Processo 0816456-12.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816456-12.2025.8.20.5004 Polo ativo CLAVIA GORETHE DE SOUZA Advogado(s): YUAN MATHAUS SOUZA DE ARAUJO, MARIA LUIZA VITORIA DOS SANTOS SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, WILSON ROGERIO OHKI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0816456-12.2025.8.20.5004 ORIGEM: 7 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO BRASIL S/A ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO(A): CLAVIA GORETHE DE SOUZA ADVOGADO(A): YUAN MATHAUS SOUZA DE ARAUJO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO E/OU BLOQUEIO IMOTIVADO DO LIMITE DE CRÉDITO DO CARTÃO. FATO INCONTROVERSO. MEDIDA ADOTADA SEM PROVA DA CONSUMIDORA HAVER SIDO NOTIFICADA NO PRAZO DE LEI. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 10, §1°, I, DA RESOLUÇÃO BCB Nº 96/2021. DETERIORAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DA AUTORA, NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A MOTIVAR A POSTURA GRAVOSA DO RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ABALO MORAL COMPROVADO. PROMOVENTE QUE TEVE COMPRAS RECUSADAS, FACE AO BLOQUEIO DO SEU CARTÃO (ID. 36859564; 36860322). EVENTO QUE VIOLA DIREITO PERSONALÍSSIMO JURIDICAMENTE PROTEGIDO E GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELO RECORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - No caso dos autos, constata-se que ocorreu o bloqueio do cartão de crédito da autora (ID 36859562 e 36859563). Com o intuito de justificar tal ato a instituição bancária aduziu, em sua tese recursal, que o cancelamento se deu em razão da existência de negativações cadastrais lançadas por terceiros. No entanto, o Banco requerido não juntou documento capaz de comprovar as supostas inscrições negativas hábeis a comprometer a credibilidade da demandante, o que traduz que o cancelar do cartão de crédito autoral se deu de forma imotivada, ante a ausência de prova da deterioração do seu perfil de risco de crédito. - Registra-se que, apesar da concessão de crédito bancário constituir ato discricionário do Banco fundamentado na conveniência e na análise de risco da operação, em se tratando de cancelamento imotivado de crédito, caberia à instituição financeira notificar o fato ao consumidor, com antecedência mínima de 30 dias, a teor do que estabelece a regra do § 1°, I, do art. 10, da Resolução BCB 96/2021, donde se extrai que: “§ 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência;” - In caso, não há prova robusta de que o consumidor fora notificado sobre o bloqueio imotivado do seu cartão no prazo de lei, o que reflete evidente falha na prestação do serviço oferecido pelo réu. - O abalo extrapatrimonial resta evidenciado, e decorre da recusa de compras pagas com o cartão de crédito cancelado, em diversas ocasiões diferentes (ID. 36859564; 36860322), cujo…
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