Processo 0816456-24.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816456-24.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0816456-24.2025.8.14.0301 Requerente: Marcelle Bezerra Maranhão da Silva Requerido: Banco Itaúcard S.A SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Marcelle Bezerra Maranhão da Silva em face de Banco Itaúcard S.A., distribuída em 28/02/2025, atribuindo-se à causa o valor de R$ 102.346,20. Narra a inicial (ID 138043372) que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário nº 25161584, para financiamento do veículo FIAT/STRADA CD FREEDOM 1.3, placa QVI9A56, com garantia de alienação fiduciária, no valor total financiado de R$ 58.893,40, correspondente a crédito líquido liberado de R$ 53.000,00, acrescido de Registro de Contrato no valor de R$ 368,33, Tarifa de Avaliação no valor de R$ 709,00, Seguro Prestamista no valor de R$ 2.919,74 e IOF no valor de R$ 1.896,33, com juros remuneratórios pactuados de 2,00% ao mês e 26,82% ao ano, CET de 2,44% ao mês e 34,10% ao ano, para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.705,77, com início em 24/07/2024. Sustenta a autora que, embora tenha quitado regularmente seis parcelas, verificou onerosidade excessiva e cláusulas abusivas, requerendo a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros por ausência de indicação da taxa diária no contrato, a nulidade das cobranças de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação por ausência de efetiva prestação do serviço, o reconhecimento de venda casada do Seguro Prestamista contratado junto a seguradora do mesmo grupo econômico da requerida, o afastamento da capitalização diária de juros de mora, a fixação da prestação mensal em R$ 1.358,13, a condenação à repetição do indébito em dobro e a concessão de tutela de urgência para expedição de novo carnê, abstenção de inscrição em cadastros restritivos e vedação de busca e apreensão. Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Pela decisão (ID 138257200), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, indeferida a tutela de urgência por ausência do risco de dano, uma vez que as prestações são prefixadas e conhecidas pelo consumidor, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. Regularmente citado, o Banco Itaúcard S.A. apresentou contestação (ID 139803159), suscitando preliminarmente a inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, impugnação ao valor indicado como incontroverso e à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, alinhados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o segmento (1,91% ao mês em junho/2024), invocando o REsp 1.061.530/RS; a legalidade da capitalização mensal e diária, ao amparo das Súmulas 539 e 541 do STJ, sustentando que a taxa diária seria matematicamente derivável da mensal; a validade da Tarifa de Avaliação, mediante juntada de laudo de avaliação; a validade do Registro de Contrato, com prova de registro no Sistema Nacional de Gravames em 24/07/2024; a regularidade da contratação do Seguro Proteção Financeira mediante Termo de Adesão apartado e ausência de imposição; a legalidade da cobrança do IOF, com fundamento no REsp 1.251.331/RS; a inexistência de cobrança de comissão de permanência; o descabimento da repetição em dobro; e a litigância de má-fé da parte…

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