Processo 0816458-49.2025.8.10.0060
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Processo N.: 0816458-49.2025.8.10.0060 Impetrante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CPF/CNPJ: 06.272.793/0001-84 Impetrado: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TIMON e outros [MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)] [Expedição de CND] Vistos, etc. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra ato do Secretário de Finanças do Município de Timon. A impetrante sustentou a ilegalidade da manutenção de uma inscrição em dívida ativa no valor original de R$ 15.910,58, originada de uma multa do PROCON de 2021, demonstrando que o próprio órgão autuante havia reconhecido a nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação válida e solicitado a baixa do débito à Secretaria de Finanças. Diante do pedido de liminar para suspender a exigibilidade da dívida, a juíza Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício proferiu despacho em 14 de janeiro de 2026, decidindo postergar a análise da medida urgente para após a apresentação de informações pela autoridade coatora. Dando prosseguimento ao rito processual, foi expedido o mandado de notificação em 27 de fevereiro de 2026, o qual foi devidamente cumprido e certificado pelo Oficial de Justiça em 2 de março de 2026, com o recebimento da contrafé pelo Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças. Em resposta ao comando judicial, o Secretário de Finanças de Timon, por meio da Procuradoria Geral do Município, apresentou petição de informações em 16 de março de 2026. Nessas informações, a autoridade comunicou ao juízo que, após verificação sistêmica, o débito objeto da lide foi cancelado administrativamente em 6 de março de 2026, em virtude do reconhecimento de sua irregularidade pelo PROCON, sustentando, assim, a ocorrência de perda superveniente do objeto e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Após a manifestação da autoridade coatora, a secretaria judicial emitiu ato ordinatório em 13 de abril de 2026 para notificar o Ministério Público Estadual. Em 15 de abril de 2026, o promotor de justiça Fábio Menezes de Miranda apresentou parecer ministerial concluindo que a demanda envolve exclusivamente direitos patrimoniais disponíveis das partes, sem a presença de interesse público primário que justifique a intervenção do órgão como fiscal da ordem jurídica. O Ministério Público ressaltou que, diante do cancelamento espontâneo do débito pela administração, não restava interesse social indisponível a ser tutelado, deixando de intervir no mérito da causa. Assim vieram conclusos para sentença. É o bastante a ser relatado na oportunidade. De maior prudência neste momento processual apreciação do pedido liminar. Passo a fundamentar em observância ao art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de…
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