Processo 0816460-12.2024.8.15.2001
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE 4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE d e s p a c h o PROCESSO N.º 0816460-12.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSÉ WALLIFE CAMILO COSTA RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc. A parte recorrente, interpôs Recurso Inominado sem o recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que as partes são isentas de custas processuais em sede dos Juizados Especiais apenas em 1º grau, conforme a Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, a interposição de recurso no âmbito dos Juizados Especiais exige o recolhimento do preparo, o qual compreende as custas processuais e despesas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. A declaração de pobreza, por sua vez, tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo ao requerente comprovar a alegada hipossuficiência, podendo o juiz para a análise do pedido, determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade e, consequentemente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Dessarte, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Logo, considerando que não se tem maiores dados acerca da situação financeira da parte recorrente, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos, para análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Posto isso, com fito de aquilatar a hipossuficiência e a real necessidade de gozar dos benefícios irrestritos do Estado, com fundamento no § 2º, parte final, do artigo 99 do Código de Processo Civil, INTIME a parte recorrente para, em 05 (CINCO) DIAS, apresentar TODOS os documentos a seguir numerados ou, alternativamente, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, comprovar o…
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