Processo 0816460-48.2025.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0816460-48.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] APELANTE: LUCIA MARIA FAUSTO DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIA MARIA FAUSTO DE SOUZA em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID. 30814617), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, com fundamento nos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da inicial. Em suas razões recursais (ID. 30814618), a apelante sustenta a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, fazer jus à justiça gratuita (art. 99 do CPC). No mérito, argumenta que os extratos bancários exigidos não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), mas mero meio de prova, sendo indevido o indeferimento da inicial. Defende a aplicação do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), e a violação ao princípio do acesso à justiça. Com isso, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID. 31472783), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora não juntou documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade do direito alegado, destacando que a inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo legítimo o indeferimento da inicial diante do descumprimento do art. 321 do CPC. É o relatório. DECIDO. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação e b) apresentar comprovante de residência atualizado em nome do autor. Intimada, a parte autora/apelante apresentou manifestação (ID. 30814615), na qual requereu a inversão do ônus da prova, sustentando a dificuldade de obtenção dos documentos necessários, especialmente aqueles em posse da instituição financeira, e postulando que o réu fosse compelido a apresentar o contrato e comprovantes de transferência, bem…
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