Processo 0816463-12.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816463-12.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
08/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816463-12.2026.8.14.0000 COMARCA: CAPANEMA AGRAVANTE: FABRICIO RODRIGUES CALDAS E OUTROS ADVOGADOS: JOSÉ MARIA DIAS DE MENESES JÚNIOR OAB/PA Nº 25.153 E OUTROS AGRAVADOS: INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO E OUTROS ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AINDA ATIVO NAS CTPS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA TITULARIDADE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro que, embora tenha recebido a ação e reconhecido a plausibilidade inicial da legitimidade dos embargantes, indeferiu tutela de urgência destinada ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Os agravantes alegam que os valores bloqueados se destinavam ao pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, sustentando que créditos de natureza alimentar foram indevidamente atingidos pela constrição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando ao levantamento de valores bloqueados em embargos de terceiro; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados demonstram, em juízo de cognição sumária, a titularidade dos créditos trabalhistas alegados e a probabilidade do direito invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 4. As Carteiras de Trabalho Digitais apresentadas pelos agravantes registram vínculos empregatícios ainda ativos, sem anotação de rescisão contratual ou baixa do contrato de trabalho, circunstância incompatível, em sede de cognição sumária, com a alegação de existência de verbas rescisórias exigíveis. 5. A existência de aviso prévio indenizado não supre a ausência de comprovação da efetiva extinção do vínculo empregatício, sobretudo porque, transcorrido prazo superior ao previsto no art. 477, § 6º, da CLT, as CTPS permanecem sem o correspondente registro de desligamento. 6. A insuficiência da prova acerca da titularidade dos valores constritos afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 7. O perigo de dano também não se evidencia, pois os valores permanecem depositados por força de constrição judicial, possibilitando posterior levantamento caso a titularidade dos créditos seja reconhecida após regular instrução processual. 8. A manutenção da constrição observa o poder geral de cautela do magistrado, evitando a liberação prematura de valores cuja titularidade ainda depende de adequada dilação probatória. 9. A constatação de possível descumprimento do prazo legal para anotação da rescisão contratual e pagamento das verbas rescisórias justifica a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para apuração dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de…

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