Processo 0816464-94.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816464-94.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816464-94.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES. AGRAVADO: LENILSON MELO DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0846600-44.2026.8.14.0301) ajuizada por LENILSON MELO DOS SANTOS. A decisão agravada (ID 175493938) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie o procedimento cirúrgico de "HÉRNIA DE DISCO CERVICAL", bem como todos os materiais necessários, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela, argumentando que: não houve negativa formal de cobertura; o quadro clínico do Agravado não se caracteriza como urgência ou emergência; e a multa cominatória fixada é desproporcional. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão e, no mérito, a sua integral reforma. É o breve relato. DECISÃO Denota-se, a priori, o disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”. Sobre a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, dispõe o artigo seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (THEODORO, H. Curso de direito processual civil. Vol. II. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, posteriormente, em sentido contrário. Nesse viés, analisando detidamente os autos, ao menos de maneira prévia, entendo que os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, essenciais para a concessão do efeito suspensivo, não foram preenchidos. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura de procedimento cirúrgico para tratamento de "Transtorno do Disco Cervical com Mielopatia" (CID M50.0), que acomete o Agravado. A Agravante alega que não há urgência que…

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