Processo 0816466-23.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0816466-23.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Gregório de Magalhães Escolhante Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Fernando Coutinho Pereira Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VALIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o fundamento de ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho com fratura no joelho direito. A parte autora sustenta a existência de limitação funcional para o exercício da atividade habitual de vendedor, bem como a nulidade da perícia judicial por ausência de especialidade médica do expert e insuficiência do laudo técnico, requerendo a reforma da sentença ou a reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial realizada por profissional sem especialidade em ortopedia é válida e suficiente para o julgamento da demanda; (ii) estabelecer se houve comprovação de redução permanente da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige demonstração de sequela permanente que implique efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, não sendo suficiente a mera ocorrência do acidente ou da lesão pretérita. A perícia judicial conclui de forma categórica pela inexistência de incapacidade laborativa ou redução funcional decorrente da fratura sofrida, consignando ausência de sequelas limitantes ou incapacitantes no joelho direito. Alegações genéricas acerca de dores e dificuldades normalmente decorrentes de fraturas não afastam a conclusão técnica do laudo pericial, especialmente diante da ausência de elementos concretos capazes de demonstrar limitação funcional no caso específico. A ausência de especialidade médica específica do perito não invalida automaticamente a prova técnica quando demonstrada habilitação adequada do profissional e inexistente prejuízo às partes. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo e formulou quesitos complementares devidamente respondidos pelo expert, inexistindo cerceamento de defesa ou necessidade de realização de nova perícia médica. O afastamento das conclusões periciais exige prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, 370, 371, 465, 479 e 487, I; Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.121.056/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.05.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0805711-97.2024.8.12.0002, j. 15.05.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0829468-31.2021.8.12.0001, j. 19.12.2024; TJMS, Apelação Cível nº…
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