Processo 0816466-35.2024.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816466-35.2024.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0816466-35.2024.8.14.0000 RECORRENTE: LIDIANE VALE MOIA REPRESENTANTE: LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES – OAB/PA 14462 RECORRIDO: INILDA NEGRÃO CRISTINO REPRESENTANTE: FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 35077399), interposto por LIDIANE VALE MOIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 30028492 e Id. Num. 34693937) proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Lidiane Vale Moia contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Inilda Negrão Cristino, sob o fundamento de ausência de demonstração de erro nos índices de correção monetária utilizados, os quais haviam sido previamente fixados em sentença transitada em julgado. A agravante alegou ilegalidade na aplicação dos índices e requereu a revisão por meio de contador judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível rediscutir, em sede de exceção de pré-executividade, os índices de correção monetária e juros previamente fixados em sentença transitada em julgado, sem apresentação de cálculo alternativo ou prova idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento limita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedado ao órgão revisor o exame de matéria não enfrentada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. 5. A impugnação genérica aos índices de correção monetária, desacompanhada de planilha ou cálculo alternativo, não configura prova inequívoca de ilegalidade ou excesso. 6. Os índices questionados foram expressamente fixados na sentença exequenda, transitada em julgado em 17/09/2020, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI). 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 não se aplica à hipótese, pois a demanda não envolve a Fazenda Pública, mas particulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível, em sede de exceção de pré-executividade, rediscutir índices de correção monetária e juros previamente fixados em sentença transitada em julgado. 2. A impugnação genérica desacompanhada de cálculos ou provas concretas não enseja o acolhimento da exceção de pré-executividade. 3. A coisa julgada impede a rediscussão dos critérios de atualização monetária fixados na decisão exequenda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 525, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LEI Nº 14.905/2024. INEXISTÊNCIA DE…

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