Processo 0816466-75.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0816466-75.2026.8.10.0000 23ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 6/7/2026 E FINALIZADA EM 13/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO RECORRIDO: EDMAIKE LUZ DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO JOÃO PAULO DE OLIVEIRA AGUIAR PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS ORIGEM: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO DA LEP, ARTS. 39, V, 50, VI, 118, I, E 146-C. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal (AgExPe), interposto com fundamento na Lei de Execução Penal (LEP, art. 197) pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisum proferido pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca de Imperatriz, que reconheceu a prática de falta grave pelo Apenado Edmaike Luz de Sousa, decorrente de reiteradas violações ao sistema de monitoramento eletrônico, mas reputou justificadas as ocorrências, aplicando-lhe apenas a sanção de advertência e mantendo-o em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) saber se houve perda superveniente do interesse recursal em razão da ausência de deliberação definitiva sobre a regressão do regime pelo Juízo da execução; e (ii) reiteradas violações à monitoração eletrônica, consistentes no descumprimento da área de inclusão e desligamento do equipamento, autorizam o recrudescimento do regime, diante da caracterização de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste perda superveniente do interesse recursal, pois o Juízo da execução não deliberou definitivamente acerca da regressão do regime nem do cumprimento da sanção disciplinar, circunstância que afasta a prejudicialidade do recurso. 4. Contém a decisão recorrida fundamentação suficiente, ainda que sucinta, em conformidade com a Constituição Federal, art. 93, IX, não havendo a alegada nulidade por ausência de motivação. 5. Pressupõe a execução da pena em regime aberto, sob monitoração eletrônica, autodisciplina e observância rigorosa das condições impostas judicialmente, sendo incompatível com sucessivas violações do sistema de fiscalização. 6. Estabelece a Lei de Execução Penal como dever do condenado o cumprimento das ordens recebidas, tipificando como falta grave a sua inobservância e autorizando a transferência para regime mais gravoso em caso de descumprimento dessas condições. 7. Evidenciam comportamento incompatível com a permanência em regime aberto, as múltiplas violações da área de inclusão e o desligamento do dispositivo eletrônico, inclusive admitidos pelo próprio apenado, não sendo suficiente, para afastar a regressão, o fato de a pena encontrar-se próxima do cumprimento integral. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica, consistente na violação da área de inclusão e no desligamento do dispositivo, configura falta grave na execução penal. 2. Violação comprovada das regras do…
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