Processo 0816468-05.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816468-05.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GLAYDSON CARLOS PINHEIRO SILVA AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816468-05.2024.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RECORRENTE: GLAYDSON CARLOS PINHEIRO SILVA RECORRIDO: BANCO J. SAFRA S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCELA BALÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a autorizar o pagamento de parcela final (parcela balão) em valor inferior ao contratado, sem encargos, bem como a impedir a negativação do nome do autor e a adoção de medidas de busca e apreensão do bem financiado . 2 - A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, especialmente: (a) a probabilidade do direito quanto à alegada abusividade da cláusula contratual relativa à parcela final e à suposta capitalização indevida de juros; (b) a existência de perigo de dano consubstanciado na possibilidade de negativação do nome do agravante e apreensão do bem; e (c) eventual nulidade da decisão por ausência de apreciação específica da tutela acautelatória. 3 - Não se evidencia, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, uma vez que a verificação da abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros demanda análise aprofundada do contrato e, possivelmente, prova pericial, sendo insuficiente a mera alegação de desproporcionalidade da parcela final. 4 - O perigo de dano não se mostra concreto e iminente, mas apenas hipotético, sobretudo diante da ausência de demonstração inequívoca de risco imediato de negativação ou de constrição do bem, bem como do fato de que a oferta de pagamento parcial não descaracteriza a mora contratual. 5 - Inexiste nulidade por omissão, pois o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem abrangeu, de forma global, tanto a tutela antecipada quanto a acautelatória, com fundamento na ausência dos requisitos legais. 6 - A concessão da medida pleiteada implicaria risco de irreversibilidade, ao alterar, de forma prematura, o equilíbrio contratual antes da devida instrução processual. 7- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto relator. RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816468-05.2024.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RECORRENTE: GLAYDSON CARLOS PINHEIRO SILVA RECORRIDO: BANCO J. SAFRA S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo,…
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