Processo 0816469-80.2020.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Indefiro o reconhecimento de impenhorabilidade de qualquer valor, visto que não consta dos autos qualquer comprovante da origem da verba bloqueada. Ainda que se trate de quantia inferior a 40 salários mínimos, não se pode dizer que a impenhorabilidade é absoluta. É que, segundo o STJ, salvo se o valor penhorado estiver depositado exclusivamente em caderneta de poupança, é obrigatória a comprovação de que os valores integram reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos - desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.146.562/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Observo que a parte executada não comprovou nos autos que os valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, nem demonstrou documentalmente que a constrição compromete seu mínimo existencial. 2. Após preclusão desta decisão, cumpra-se conforme já determinado às fls. 232-233. 3. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. Caso nada seja solicitado, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015. Fica cientificado o Exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). E durante um ano de arquivamento o prazo prescricional ficará suspenso (§1º), e por apenas uma vez (§4º). Decorrido tal prazo, remeta os autos ao arquivo geral, independente de novo despacho. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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