Processo 0816470-63.2025.8.10.0060

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816470-63.2025.8.10.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816470-63.2025.8.10.0060 APELANTE: JOSINO BASTOS DOS SANTOS ADVOGADOS: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA – OAB/PI 15.252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES – OAB/MA 22.283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA – OAB/PI 15.605 APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADA: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO – OAB/MG 99.054 RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSINO BASTOS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., sob o fundamento de regularidade da contratação de seguro impugnada. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, a invalidade da contratação, ao argumento de que é pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, sendo juridicamente insuficiente a mera juntada de contrato eletrônico desacompanhado de formalidades aptas a assegurar a higidez do consentimento, notadamente assinatura a rogo e de testemunhas, pugnando pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A matéria em exame encontra-se consolidada na jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, o que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o apelo merece provimento. Cinge-se a controvérsia à validade de contratação eletrônica de seguro supostamente firmada por consumidor idoso e analfabeto, mediante biometria facial e registro digital apresentado pela instituição financeira. Extrai-se dos autos que o Banco requerido apresentou “dossiê comprobatório” de contratação eletrônica, acompanhado de biometria facial, fotografia do consumidor, fluxo temporal da contratação, identificação do consultor, documentação pessoal do segurado e das testemunhas, bem como indicação de assinatura eletrônica realizada por aplicativo do consultor. Todavia, tais elementos, embora aptos a indicar a existência de algum atendimento ou interação do consumidor junto à instituição financeira, não se mostram suficientes, por si sós, para demonstrar consentimento válido de pessoa analfabeta quanto ao conteúdo obrigacional do negócio jurídico. Isso porque a biometria facial comprova, quando muito, a identidade do usuário ou sua presença no ato de captação de imagem, não equivalendo, automaticamente, à manifestação livre, consciente e informada de vontade acerca das cláusulas contratuais, especialmente quando se trata de consumidor analfabeto, cuja hipervulnerabilidade impõe cautelas negociais reforçadas. A despeito de a contratação eletrônica constituir meio juridicamente admitido de celebração de negócios jurídicos, a evolução tecnológica não afasta o dever de observância de garantias mínimas voltadas à proteção do consentimento de pessoas que não sabem ler ou escrever. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação teleológica ao art. 595 do Código Civil, pacificou o entendimento de que sua exigência se estende a todos os contratos firmados com analfabetos, a fim de lhes conferir proteção adequada: DIREITO CIVIL. RECURSO…

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