Processo 0816471-87.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816471-87.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816471-87.2025.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: RAFAEL BRITOS ADVOGADA: LUANA KARLA DE ARAÚJO DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal e declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa referentes à cobrança de IPTU e TLP dos exercícios de 2019 a 2021, em razão da indevida classificação do imóvel como comercial e da configuração de erro de direito no lançamento tributário. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei de Execuções Fiscais, bem como afronta ao Tema 249 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas requalificação jurídica dos fatos incontroversos. Alega que os lançamentos dos exercícios de 2019 e 2020 foram realizados corretamente, sendo a divergência restrita ao exercício de 2021, em razão da alteração cadastral do imóvel para uso comercial após informações da JUCERN. Defende a presunção de certeza e liquidez das CDAs e afirma que eventual excesso de cobrança poderia ser excluído mediante simples cálculo aritmético, preservando-se a parcela incontroversa do crédito tributário, nos termos da tese firmada no Tema 249/STJ. Requer, assim, o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente ou, subsidiariamente, a reforma integral do acórdão recorrido. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas por RAFAEL BRITOS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Sustenta que o Tribunal reconheceu, com base nas provas produzidas, que o imóvel possuía destinação exclusivamente residencial e que a alteração cadastral promovida pelo Município ocorreu sem respaldo fático, caracterizando erro de direito insanável. Menciona, ainda, que os acórdãos recorridos observaram corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a possibilidade de simples recálculo aritmético ou preservação parcial das CDAs. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. A controvérsia posta nos autos foi dirimida pelo órgão julgador em consonância com a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 387 da sistemática dos recursos repetitivos. Eis a tese e a ementa do precedente vinculante: Tema 387/STJ A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa…

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