Processo 0816474-08.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816474-08.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816474-08.2020.8.18.0140 APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANDRE RODRIGUES PARENTE, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: ANGELICA MARIA ASSUNCAO DA PONTE LOPES, ANNA BEATRIZ CARVALHO DE OLIVEIRA, CRISTIANE PATRICIA FERREIRA ANDRADE REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A. Advogado(s) do reclamado: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO ABSOLUTA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar a antecipação da colação de grau de alunas do curso de Medicina, no contexto da pandemia da COVID-19, tornando definitiva tutela de urgência anteriormente concedida e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se as autoras preencheram os requisitos legais para a antecipação da colação de grau nos termos da Medida Provisória nº 934/2020 e atos normativos do MEC; (ii) estabelecer se a autonomia universitária autoriza a recusa da instituição de ensino em promover a abreviação do curso; (iii) determinar se houve falha na prestação de serviços educacionais apta a justificar a procedência da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia universitária não possui caráter absoluto e deve ser exercida em conformidade com normas excepcionais editadas em contexto de calamidade pública, especialmente quando voltadas à proteção da saúde coletiva. A Medida Provisória nº 934/2020 institui regime emergencial que autoriza a abreviação de cursos da área da saúde, desde que atendidos requisitos mínimos, visando suprir a demanda por profissionais durante a pandemia. A interpretação das normas deve privilegiar a máxima efetividade dos direitos fundamentais, notadamente o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. A prova dos autos evidencia a plausibilidade do cumprimento dos requisitos legais pelas autoras, legitimando a antecipação da colação de grau. A consolidação da situação fática com o cumprimento da tutela de urgência e inserção das autoras no mercado de trabalho justifica a aplicação da teoria do fato consumado. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo ilícita a recusa injustificada em cumprir diretrizes normativas excepcionais. A conduta da instituição revela violação aos deveres de boa-fé objetiva, especialmente cooperação e lealdade, no contexto da pandemia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autonomia universitária deve ser exercida em conformidade com normas excepcionais editadas em situações de calamidade pública. 2. A Medida Provisória nº 934/2020 autoriza a antecipação da colação de grau em…

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