Processo 0816474-41.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816474-41.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CASSIO CARLOS NASCIMENTO DE SOUSA AGRAVADO: E. DE OLIVEIRA MACHADO – EPP ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. REITERAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que, sem apreciar exceção de pré-executividade, apenas determinou o cumprimento de ordem anterior de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se despacho de mero impulso processual comporta agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento agravado não apreciou o mérito da exceção de pré-executividade nem decidiu questão controvertida, limitando-se à reiteração de ordem anteriormente expedida. Despachos sem conteúdo decisório são irrecorríveis, nos termos dos arts. 203, §3º, e 1.001 do CPC. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não autoriza agravo de instrumento contra atos judiciais desprovidos de carga decisória. A matéria poderá ser suscitada oportunamente, sem preclusão imediata, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Despachos de mero expediente não desafiam agravo de instrumento. 2. A reiteração de ordem judicial anterior, sem conteúdo decisório autônomo, constitui ato irrecorrível. 3. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não alcança despachos sem carga decisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §3º, 932, III, 1.001, 1.009, §1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988; STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.123.906/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.04.2023; TJPA, AI nº 0808152-08.2021.8.14.0000, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 29.03.2022. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CASSIO CARLOS NASCIMENTO DE SOUSA contra pronunciamento proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002574-94.2014.8.14.0048, ajuizada por E. DE OLIVEIRA MACHADO - EPP. Narra o agravante que apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, sob o argumento de que a exequente não apresentou memória de cálculo atualizada apta a demonstrar de forma clara a composição do débito cobrado. Segundo informa o recorrente, a decisão agravada consistiu em pronunciamento no qual o Juízo de origem, sem apreciar especificamente os fundamentos deduzidos na Exceção de Pré-Executividade, limitou-se a determinar: “ Cumpra-se o já determinado no despacho anterior”. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspensão do curso da execução até apreciação da Exceção de Pré-Executividade, bem como o provimento definitivo do recurso para reforma da decisão agravada. Recebi a relatoria do feito por sorteio. É o relatório. DECIDO: De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão…
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