Processo 0816477-02.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0816477-02.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA DA ANUNCIACAO DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de demanda proposta por TELMA DA ANUNCIACAO DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A Narra a parte autora que vem sofrendo descontos em seu contracheque, com os quais não concorda em razão de não ter efetuado nenhuma negociação com a parte ré. Index 143962159 - deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada. Index 149278621 - contestação. Alega que houve regular contratação. Index 156281382 - réplica. Index 241370086 - decisão saneadora em que o juízo rejeitou preliminares e inverteu o ônus da prova. Index 278683609 - a parte ré não se manifestou em provas. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. Analisando os fatos trazidos ao processo, observa-se que a parte autora seguiu todos os procedimentos para comunicar à instituição financeira, ter sido vítima de fraude. Ademais, tendo em vista que a autora não reconhece a realização da contratação, nem mesmo a assinatura na cópia do contrato (virtual) trazido aos autos pelo réu no corpo da contestação, é deste o ônus da prova de que a assinatura aposta no referido documento é de fato da parte autora, consoante decidido pelo STJ em julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática do recursos repetitivos (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Vejamos a tese firmada pela Corte Superior: "Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto." É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). Dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e…
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