Processo 0816480-10.2025.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0816480-10.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS DA ROCHA Advogado Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido(a) REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por dano material e moral”, ajuizada por Francisca de Assis da Rocha em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados. Aduz a autora que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referente a contrato de seguro e tarifa bancária intitulado CESTA FÁCIL ECONÔMICA, que afirma jamais ter contratado. Por esses fatos, pede a declaração de inexistência de débito, ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. A inicial veio acompanhada de documentos. Conferida a gratuidade de justiça, indeferida a liminar e intimada a parte autora para apresentar o resultado da tentativa de autocomposição, ID 168923011. Sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação de prévia tentativa de autocomposição (ID 173391685). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 174118169). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, conforme acórdão de ID 181137795. Contestação acompanhada de documentos apresentada no ID 181754379. Alegou a regularidade da contratação, indicando não estar presente na espécie o dever de indenizar. Requer julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica acostada pela parte autora, ID 183511265. É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas. Por conseguinte, em razão de que as partes não requereram a produção de outras provas, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa. Passo a apreciar as questões processuais pendentes. DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Aduz a demandada, em sua defesa, que a parte autora carece de interesse de agir, mormente a ausência de requerimento administrativo, o que implicaria a inexistência de pretensão resistida. Por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação do Judiciário, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. Segundo VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual é “uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial” (in Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 1º volume, página 81). Entende-se, pois, não ser condição da ação o exaurimento…
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