Processo 0816483-67.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0816483-67.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ALANA MOURA FIRMINO E SILVA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALANA MOURA FIRMINO E SILVA, em desfavor do ESTADO DO RN, ambos qualificados nos autos. Pugna a parte autora pelo pagamento retroativo da percentual ADTS, implantado tardiamente em razão do período da pandemia do COVID-19, referente fevereiro de 2023, quando deveria ter sido atribuído o ADTS, até outubro de 2024, mês anterior à implantação, em razão do exercício no cargo público estadual de Professor desde 26/02/2013. Devidamente citado, o Estado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a prescrição, no mérito, a improcedência dos pedidos constantes na inicial, por não preencher os requisitos legais para concessão do benefício. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, sendo a celeuma unicamente de direito, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar Inicialmente, rejeita-se a preliminar de prescrição, tendo em vista que o pedido de pagamento de verbas retroativas remonta a fevereiro de 2023, não ultrapassando o prazo previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Mérito Cuida a demanda sobre a possibilidade de impor ao ente demandado a obrigação de pagar o Adicional de Tempo de Serviço desde quando o servidor fez jus ao respectivo adicional, contabilizado o tempo proibido pela LC 173/2020, após a revogação dessa proibição pela LC 226/2026. Cabe comentar, nesse particular, sobre a mudança legislativa em relação ao art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o qual proibia a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de contabilizar o intervalo de tempo de 28/05/2020 a 31 de dezembro de 2021 como de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Todavia, a novel Lei Complementar nº 226/2026, publicada no dia 13/01/2026, em seu art. 3º, revogou o inc. IX do art. 8º da Lei Complementar n° 173/2020. Portanto, não há mais restrição legal para a contagem de tempo durante a vigência da LC nº 173/2020. A despeito do valor retroativo, assiste razão a parte, já que não constam na ficha da parte autora (id. 182588074) anotações de licenças, faltas ou outros afastamentos, que justifiquem a prorrogação da implantação por um período tao longo, pois constam apenas 13 (treze) dias de falta, o que posterga apenas 1 mês de implantação, mas não o período acima referenciado. Assim, é devido o percentual retroativo de 5% (cinco por cento), referente ao período de março de 2023 (por conta dos necessário desconto dos dias de falta registrados na ficha da parte autora) a setembro de 2024, já que deve ser…
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