Processo 0816483-78.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816483-78.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL Processo nº: 0816483-78.2025.8.14.0051 Ação: Procedimento Comum Cível - Declaratória c/c Cobrança Requerente: RODRIGO VIEIRA SILVA Requerido: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança proposta por RODRIGO VIEIRA SILVA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço prestado na condição de contratado temporário, para fins de percepção do Adicional por Tempo de Serviço (triênio), com o pagamento retroativo das diferenças devidas. O requerente alega que é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, com posse e exercício em 28 de julho de 2022. Sustenta que, no período compreendido entre 01 de setembro de 2014 e 31 de dezembro de 2016 (2 anos, 3 meses e 30 dias), exerceu função pública como contratado temporário junto à Prefeitura Municipal de Santarém. Informa que formulou requerimento administrativo (PAE nº 2022/956791) em 29 de julho de 2022, instruído com Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo ente municipal, ficha cadastral, portaria de prorrogação e ficha financeira. Contudo, o pleito foi indeferido pela Administração Estadual sob o fundamento de ausência de apresentação dos contratos temporários firmados com a referida Prefeitura. Requer, ao final, a condenação do Estado do Pará à averbação do período laborado para efeitos de adicional por tempo de serviço, bem como o pagamento retroativo das diferenças a contar do requerimento administrativo. Juntou documentos. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu que o tempo prestado ao Município é juridicamente estranho ao regime estatutário estadual, não havendo identidade de regimes nem comunicabilidade automática de vantagens. Defendeu que a pretensão do autor afronta o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, sob a ótica do princípio da reserva legal remuneratória. Sustentou, ainda, a insuficiência das provas colacionadas, afirmando que declarações genéricas não suprem a ausência dos contratos temporários e de outros documentos comprobatórios de carga horária e frequência, pugnando pela manutenção da presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o pedido. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, asseverando tratar-se de matéria eminentemente de direito, amparada por prova documental já carreada aos autos. O processo encontra-se regular quanto ao recolhimento das custas judiciais, atestado por certidão negativa da Unidade Regional de Arrecadação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada cinge-se a matéria de direito e a fatos já devidamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória, consoante, inclusive, postulado por ambas as partes. O cerne da lide reside em verificar se o autor possui direito à averbação do tempo de serviço prestado ao Município de Santarém, na qualidade de contratado temporário, para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço (triênio) no âmbito do Estado do Pará, bem como se a documentação apresentada revela-se idônea para comprovar o referido…

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