Processo 0816485-70.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0816485-70.2026.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS SEMBLANO GONÇALVES – Advogado PACIENTE: DIEGO FIGUEIREDO CORREA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, para deferimento de progressão de regime, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Marcus Vinicius Semblano Gonçalves, em favor do nacional DIEO FIGUEIREDO CORREA, contra ato do douto Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Região Metropolitana de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora. Narra o impetrante que, após absolvição em processo segundo processo ao qual respondia, o paciente passou a fazer jus a progressão ao regime semiaberto, havendo pedido em aberto nos autos de origem de nº 2005443-86.2023.8.14.0401, pendente de decisão do juízo a quo. Liminarmente pleiteou e determinação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a autoridade coatora profira decisão ou, alternativamente, o deferimento da progressão ao regime semiaberto. No mérito, requer a confirmação dos pedidos, e o deferimento do benefício de saídas temporárias ao paciente no ano de 2026. Juntou documentos (ID nº 37491738 e ss). Indeferido o pedido liminar (ID nº 37914558), o impetrado presta informações (ID nº 38042897) e a d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pela prejudicialidade do writ (ID nº 38098149). É o relatório necessário. Passo a decidir. O presente habeas corpus foi impetrado com o escopo de alcançar o reconhecimento do direito a progressão ao regime semiaberto em razão do preenchimento do requisito temporal objetivo. A partir das informações trazidas aos autos pela autoridade coatora (ID nº 38042897), extrai-se que na data de 13.05.2026 foi prolatada decisão que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, tratando expressamente sobre direito a saídas temporárias. Logo, a presente demanda perdeu seu objeto. À vista do exposto, com base no artigo 133, inciso X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, julgo prejudicada a ordem, determinando, consequentemente, o arquivamento do feito. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
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