Processo 0816489-40.2021.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816489-40.2021.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816489-40.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA DAS GRACAS LOPES DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento da avença, a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00, insurgindo-se o autor quanto à alegada irrisoriedade do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido nem o repasse do valor supostamente contratado, o que impede a produção de efeitos jurídicos da avença e autoriza sua nulidade, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura ato ilícito e evidencia má-fé, ensejando a responsabilização civil da instituição financeira. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrente da indevida redução de verba de natureza alimentar. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico, nos termos do art. 944 do Código Civil. A jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI adota, em casos análogos, o valor de R$ 3.000,00 como parâmetro adequado para indenização por danos morais. O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente para cumprir as funções da indenização, impondo-se sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor em empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico e a responsabilização da instituição financeira. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, passível de indenização. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando irrisória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 944; CPC, art. 1.012; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800388-64.2022.8.18.0051, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803452-26.2023.8.18.0026, Rel. Desª Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar…

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