Processo 0816491-41.2021.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816491-41.2021.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816491-41.2021.8.10.0040 APELANTE: WANDER ISRAEL BATISTA CARVALHO ADVOGADOS: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB/MA 17435) E BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB/MA 21661) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Identidade de demandas. Coisa julgada material. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ao reconhecer a existência de litispendência. 2. O Autor alega encerramento unilateral de conta bancária, inscrição indevida em cadastro restritivo e pleiteia exclusão do registro e indenização. 3. Sentença reconheceu identidade entre a presente ação e demanda anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedidos, e extinguiu o feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há identidade entre ações fundadas no mesmo fato gerador, ainda que com formulação distinta de pedidos, e se a existência de decisão transitada em julgado na demanda anterior impede o prosseguimento da nova ação. III. Razões de decidir 4. As duas ações foram propostas na mesma data e decorrem do mesmo fato: encerramento unilateral da conta bancária. 5. A pretensão deduzida nesta ação constitui desdobramento direto da demanda anterior, já abrangida no pedido indenizatório mais amplo. 6. A sentença proferida no processo paradigma determinou a exclusão da negativação e fixou indenização por dano moral, posteriormente objeto de acordo homologado com quitação integral. 7. Incide a coisa julgada material e sua eficácia preclusiva, que impede a rediscussão de pretensão já apreciada ou que poderia ter sido deduzida. 8. O prosseguimento da nova ação configura duplicidade de condenação e enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. Configura coisa julgada material a repetição de demanda fundada no mesmo fato gerador, ainda que com formulação parcial ou diversa dos pedidos. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação que busque rediscutir ou fragmentar pretensão já apreciada e quitada.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º, 485, V, 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.000.438/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.04.2023, DJe 05.05.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1000699-98.2017.8.26.0059, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2024, publ. 11.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Tyrone José Silva. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta…

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