Processo 0816498-54.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0816498-54.2024.4.05.8300 AUTOR: JOSE URUBATAN PROTECTOR ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES - PE36809 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES - PE31102 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA DAS NEVES REGO - PE50284 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSÉ URUBATAN PROTECTOR contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de obter a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de pensão militar, além da repetição do indébito tributário. Em sua petição inicial, o autor argumentou que: (i) recebe pensão militar na condição de filho inválido do instituidor Amaro Pereira dos Santos Protector; (ii) é portador de paralisia irreversível e incapacitante, decorrente de sequelas da poliomielite, CID10 B91, desde, pelo menos, 14/07/1989; (iii) possui direito a obter a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre seus Proventos de pensão, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88. No curso do processo, foram deferidos os pedidos de prioridade na tramitação e de gratuidade da justiça (id. 82138812). O autor apresentou emenda à inicial (id. 82156603), retificando o valor da causa para R$ 156.396,00 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais), montante que corresponde à projeção dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou manifestação (id. 82138823) na qual reconheceu a procedência do pedido. A ré destacou que, diante do laudo médico de 06/09/2024 e do termo de inspeção de saúde da Marinha, restou comprovada a paralisia irreversível e incapacitante. Ressalvou apenas a necessidade de observar a prescrição quinquenal e defendeu que o valor a restituir deve ser apurado mediante o recálculo das Declarações de Ajuste Anual (DIRPF). Requereu, ainda, a dispensa de condenação em honorários advocatícios com base no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A parte autora apresentou réplica (id. 156183633), na qual manifestou concordância com o reconhecimento do pedido operado pela Fazenda Nacional. Aceitou que a apuração do montante devido ocorra em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, e reiterou o pedido de total procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside no direito do autor à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de pensão militar, em razão de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante. O benefício fiscal pretendido encontra amparo na Lei nº 7.713/1988. Segundo o art. 6º, inciso XIV, desse diploma legal, os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de paralisia irreversível e incapacitante são isentos de imposto de renda. O inciso XXI do mesmo artigo estende expressamente essa isenção aos valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário for portador das doenças relacionadas no inciso XIV. No caso concreto, a prova documental é robusta. O Termo de Inspeção de Saúde da Marinha (id. 82056248) certifica que o inspecionado sofre de sequelas de poliomielite com atrofia de musculatura de membro inferior direito, sendo equiparado à paralisia e considerado inválido para todo e qualquer trabalho. O laudo médico ortopédico (id. 82079526) corrobora o diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante (CID 10: B91),…
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