Processo 0816500-66.2022.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0816500-66.2022.8.10.0040 Sessão Virtual : 14 a 21.7.2026 Embargante : Luís Henrique da Silva Falcão Advogado : Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) Embargado : Município de Davinópolis/MA Procurador : Elias Santos Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar apelação, declarou de ofício a nulidade da sentença por julgamento extra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos iniciais, em demanda na qual se discutia a alegada violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade em razão da aplicação de percentuais distintos de reajuste salarial a professores submetidos a jornadas diversas, nos termos da Lei Municipal nº 369/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre o acórdão embargado e julgados de outro órgão fracionário do mesmo Tribunal configura contradição apta ao cabimento de embargos de declaração e (ii) estabelecer se a ausência de cotejo analítico com precedentes invocados pela parte caracteriza omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem ao rejulgamento da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e inteligível a controvérsia, reconhece a nulidade da sentença por julgamento extra petita e, estando os autos em condições de imediato julgamento, aprecia diretamente o mérito com base no art. 1.013, § 3º, do CPC. 5. O julgado delimita com clareza que a controvérsia recai sobre a legalidade da adoção de índices distintos de reajuste salarial para professores com jornadas de 20 e 40 horas semanais, e conclui que a diferenciação legal se apoia em critério objetivo relacionado à carga horária. 6. A decisão afirma que a proporcionalidade prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 e no art. 94 da Lei Municipal nº 28/2002 se refere à remuneração nominal proporcional à jornada, e não à exigência de identidade entre índices de reajuste. 7. O acórdão registra que a ficha financeira do servidor demonstra a manutenção da proporcionalidade de sua remuneração ao piso nacional do magistério para a jornada de 20 horas, afastando a alegação de violação à isonomia e à proporcionalidade. 8. O julgado assenta que a Lei Municipal n. 369/2022 não institui revisão geral anual, mas reajuste setorial específico, e que incide, na hipótese, a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento remuneratório com fundamento em isonomia. 9. A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, não havendo obrigação de responder individualmente todos os argumentos da parte nem de rebater um a um os precedentes por ela citados, desde que a fundamentação seja suficiente. 10. A…
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