Processo 0816504-80.2025.8.14.0301

TJPA • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0816504-80.2025.8.14.0301
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (150) Nº 0816504-80.2025.8.14.0301 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: LIGA ESPORTIVA DOS BAIRROS DO DISTRITO D' AGUA - L.E.B.D ADVOGADO(A) REU: PATRICK AMARAL SERDEIRA (PA026566) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de exigir contas, cumulada com pedido de tutela de evidência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de LIGA ESPORTIVA DOS BAIRROS DO DISTRITO D'ÁGUA – L.E.B.D., partes qualificadas nos autos. Narra a petição inicial (ID 138058206) que a ré, no ano-calendário de 2019, recebeu da Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves a quantia de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), por força do Termo de Fomento nº 012/2019, e que, instaurado o Procedimento Administrativo de Prestação de Contas Finalísticas nº 000081-110/2020 (atual SAJ nº 09.2020.00000209-4) e regularmente notificada (IDs 138058207 a 138058216), a entidade quedou-se inerte quanto à apresentação da documentação exigida pelo Provimento Conjunto nº 001/2017-MP/PGJ/CGMP, ensejando a expedição da Certidão nº 068/2025-MP/2ª PJTFPAISFRJE (ID 138058216). Em decisão de ID 138783056, foi deferida a tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), determinando-se a apresentação da documentação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, e determinada a citação da ré. Citada (IDs 145002084 e 145002086), a ré apresentou contestação (ID 145217432), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e sustentando, no mérito, que a prestação de contas relativa ao Termo de Fomento nº 012/2019 já havia sido apresentada e aprovada pela Fundação Cultural do Pará – FCP (Notificação nº 013/2020-FCP/GAPRES), juntando a documentação correspondente e requerendo a improcedência do pedido e a revogação da tutela de evidência. O Ministério Público, em réplica (ID 147668832), sustentou que a fiscalização finalística exercida pelo Parquet possui abrangência distinta e mais ampla do que a análise procedida pelo órgão concedente específico, e que a documentação juntada pela ré não atende ao rol do Provimento Conjunto nº 001/2017-MP/PGJ/CGMP, requerendo a manutenção integral da tutela de evidência. Sobreveio decisão de saneamento (ID 166478194), que rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a produção de provas testemunhal e pericial por desnecessidade, e determinou que, decorrido o prazo do art. 357, § 1º, do CPC sem manifestação das partes, os autos viessem conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Certificado o decurso do prazo sem impugnação (IDs 166603470, 166603471 e 167835464) Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento do julgamento antecipado do mérito A controvérsia remanescente é eminentemente documental e de direito, não havendo fatos pendentes de prova oral ou técnica, tal como já assentado, sem impugnação das partes, na decisão saneadora de ID 166478194. Estabilizados os pontos ali fixados (art. 357, § 1º, do CPC), impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Da natureza bifásica da ação de exigir contas A ação de exigir contas, disciplinada nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, desenvolve-se em duas fases distintas: na primeira, aprecia-se exclusivamente a existência, ou não, do dever…

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