Processo 0816504-98.2025.8.10.0040

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0816504-98.2025.8.10.0040
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0816504-98.2025.8.10.0040 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA APELANTE: FELIPE CARVALHO MACIEL BEZERRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RASTREAMENTO DO APARELHO SUBTRAÍDO. APREENSÃO DA MOTOCICLETA UTILIZADA NO DELITO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, em razão da subtração de aparelho celular mediante grave ameaça consistente na simulação de porte de arma de fogo. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e na Resolução nº 484/2022 do CNJ, requerendo a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial acarreta nulidade da condenação; e (ii) estabelecer se existem provas autônomas e independentes aptas a sustentar a condenação pelo crime de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não possui eficácia autônoma para fundamentar condenação, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258. 4. A invalidade do reconhecimento não conduz automaticamente à absolvição quando subsistem provas independentes e idôneas capazes de demonstrar a autoria delitiva. 5. A confissão extrajudicial do acusado, prestada perante a autoridade policial, constitui elemento probatório autônomo e relevante, pois o réu admitiu a prática do roubo e descreveu detalhadamente a dinâmica do delito. 6. O rastreamento do aparelho celular subtraído permitiu a localização do acusado em curto intervalo temporal após o crime, reforçando o vínculo entre o agente e a res furtiva. 7. A apreensão da motocicleta utilizada na execução do delito corrobora objetivamente a narrativa acusatória e constitui elemento material independente do reconhecimento questionado. 8. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas diligências de localização, abordagem e recuperação do aparelho mostram-se harmônicos, coerentes e submetidos ao contraditório judicial, sendo aptos a embasar o édito condenatório quando corroborados por outros elementos probatórios. 9. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais, especialmente quando prestada de forma firme, coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos. 10. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial,…

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