Processo 0816507-18.2023.8.14.0006
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Processo n° 0816507-18.2023.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID DE SOUZA BENCHIMOL REPRESENTANTE DA PARTE: ROSINEIDE DUTRA BENCHIMOL EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA, ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer em que, embora extinto o feito originário sem resolução do mérito em razão da satisfação da pretensão principal, houve condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais, posteriormente majorados em grau recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme acórdão transitado em julgado. Instaurada a fase executiva, a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, apurando o montante de R$ 2.272,50, conforme planilha juntada aos autos. Regularmente intimados, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os entes executados foram chamados a se manifestar. O Estado do Pará expressamente anuiu aos cálculos apresentados, enquanto o Município de Ananindeua permaneceu inerte, conforme certidão nos autos, operando-se a preclusão. Sobreveio sentença que homologou os cálculos e determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV, no importe de R$ 1.136,25 para cada ente executado, em favor dos patronos da parte exequente. Não obstante, decorrido o prazo constitucional para pagamento, não houve adimplemento voluntário da obrigação, circunstância que ensejou a formulação de pedidos de medidas executivas mais gravosas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 100, §5º, da Constituição Federal, as requisições de pequeno valor devem ser satisfeitas no prazo legal, não sendo admissível a sua postergação por alegações genéricas de insuficiência orçamentária. No caso em análise, restou incontroverso o crédito exequendo, tendo sido os cálculos homologados judicialmente, sem qualquer impugnação válida dos executados. Ademais, o próprio Estado do Pará reconheceu expressamente a correção do quantum debeatur. O inadimplemento da RPV, portanto, configura descumprimento de obrigação constitucional, autorizando a adoção de medidas executivas destinadas à efetividade da tutela jurisdicional. A jurisprudência pátria admite, em hipóteses como a presente, a constrição de valores via sistemas eletrônicos, como o SISBAJUD, como meio legítimo de assegurar o cumprimento da decisão judicial. No que tange à titularidade dos valores, os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e pertencem ao advogado, constituindo direito autônomo, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil e art. 23 da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, estando o crédito devidamente garantido por meio de constrição judicial, impõe-se a liberação dos valores aos respectivos beneficiários, com a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONHEÇO a satisfação da obrigação, em razão da constrição integral dos valores devidos; DEFIRO a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos seguintes termos: a) O montante correspondente aos honorários sucumbenciais deverá ser transferido diretamente aos patronos indicados nos autos, observada a individualização constante das requisições expedidas, mediante expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL; DECLARO quitado o débito objeto do presente cumprimento de sentença; JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Após as anotações…
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