Processo 0816508-38.2025.8.10.0040

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0816508-38.2025.8.10.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0816508-38.2025.8.10.0040 ACUSADO: M. S. D. S. S. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de MOISÉS SOARES DA SILVA SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147, § 1º, art. 155, § 4º, I, e art. 150, todos do Código Penal, bem como no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Narra a denúncia (ID 157584575) que, no dia 11 de junho de 2024, por volta das 19h, na Rua Alenquer, nº 15, bairro Parque Amazonas, nesta cidade de Imperatriz/MA, o acusado teria ingressado na residência da vítima O. L. G., sua ex-companheira, mediante arrombamento, subtraindo diversos bens. Ainda segundo a inicial, no mesmo dia, teria passado em frente à residência da irmã da vítima e efetuado disparos de arma de fogo para o alto. Consta, ainda, que, no dia 13 de junho de 2024, por volta das 18h, o acusado teria entrado em contato telefônico com a vítima e proferido ameaças de morte, afirmando: “se tu arrumar outro homem, te mato; se eu topar contigo, eu te mato”. A denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2025 (ID 157674572). O acusado foi preso preventivamente em 28 de agosto de 2025, após representação da autoridade policial que presidiu as investigações, nos autos do processo nº 0811741-88.2024.8.10.0040, que tramitou perante o juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de Imperatriz (ID 157721632). Regularmente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 164025857). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 26 de abril de 2025, conforme ata de audiência registrada sob o ID 178205346, foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado. O Parquet, ao ID 168536172, desistiu expressamente da oitiva da testemunha Oceane Lopes Leão. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria foram comprovadas, especialmente pela palavra da vítima, de especial relevância em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. A Defesa pugnou pela absolvição, alegando insuficiência de provas judicializadas. Sustentou, em síntese, fragilidades no relato da vítima, ausência de prova segura do arrombamento e da subtração dos bens, bem como inexistência de apreensão de arma, laudo ou testemunha presencial quanto ao disparo de arma de fogo. Ao final, requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Certidão de Antecedentes Penais do acusado acostada ao ID 178372218. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. MÉRITO O processo seguiu o rito legal estabelecido, sem nulidades ou preliminares a serem sanadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, passo, então, à análise do mérito. DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147, caput, do Código Penal) Inicialmente, registro que, tendo os fatos ocorrido em junho de 2024, aplica-se ao caso a redação do art. 147 do Código Penal vigente à época, anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.994/2024. No mérito, a materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram suficientemente…

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