Processo 0816508-72.2024.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816508-72.2024.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0816508-72.2024.8.10.0040 1ª APELANTE/3ª APELADA: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS OAB/MA 27966-A E SANDRO RAFAEL BONATTO OAB/PR 22.788 2ª APELANTE/3ª APELADA: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA OAB/PI 12.004, OAB/TO 7.322-A 3º APELANTE/1º E 2º APELADO: G. A. S. REPRESENTADO POR SUA GENITORA ODINETE NASCIMENTO ARAÚJO ADVOGADA: ANTÔNIA NATÁLIA SIMÃO DE OLIVEIRA OAB/MA 26.580 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelações cíveis interpostas pela AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e G. A. S. REPRESENTADO POR SUA GENITORA ODINETE NASCIMENTO ARAÚJO, inconformados com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação proposta pela consumidora em face das empresas recorrentes, julgou: (A) procedente o pedido inicial para: i) declarar nulos, por abusividade dos percentuais adotados, os reajustes anuais aplicado pelas rés, a partir de julho de 2023 (quando se deu o primeiro reajuste abusivo), e em julho de 2024, os quais deverão se restringir aos percentuais de reajuste definidos pela ANS para cada um dos períodos, ou seja, devem ser observados o reajuste de planos individuais no mesmo período, determinando-se, por necessário, o recálculo das mensalidades vencidas desde então; ii) condenar as rés a restituírem à autora, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior, a partir de julho de 2023, observada a prescrição trienal; (B) improcedentes os demais pedidos formulados na inicial; estabeleceu que o valor a ser restituído deverá deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC desde a data de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, valor esse a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e condenou as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões (id 54075223), a 1ª apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que desempenha exclusiva e unicamente papel de administradora intermediadora de planos de saúde, no mérito, defende a legalidade dos reajustes e impossibilidade de ressarcimento de valores e ausência de responsabilidade pelos danos alegados. Com tais argumentos, pede a reforma da sentença. A 2ª recorrente (id 54075226), pede a revogação do benefício de gratuidade de justiça. no mérito, defende a validade do reajuste do plano coletivo por adesão, sendo inaplicável os índices de planos individuais e há comprovação técnica da sinistralidade, com violação à Lei 9656/1998 e artigos 421 e 422 do Código Civil, nega a possibilidade de restituição do indébito, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884), pede a correta atribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença. A 3ª apelante, por sua vez (id 54075230), aduz que houve configuração de dano moral à luz da proteção integral da criança e vedação à discriminação; que o cancelamento do plano de saúde no curso da demanda judicial proposta justamente para reequilibrar a relação…

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