Processo 0816509-57.2022.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816509-57.2022.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0816509-57.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY CIDADE DA SILVA MACHADO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA proposta por WESLEY CIDADE DA SILVA MACHADO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos qualificados na inicial. Narra a parte autora que é servidora pública ativa, vinculada à Marinha do Brasil, e que aufere atualmente a remuneração mensal líquida de R$ 3.126,13 (três mil, cento e vinte e seis reais e treze centavos), conforme indicam os comprovantes de rendimentos acostados aos autos. Sustenta o demandante que, em razão de supervenientes dificuldades financeiras, celebrou contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, cujas parcelas mensais, somadas, perfazem o montante de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais), com previsões de desconto em folha e débito automático. Alega o autor que os referidos descontos absorvem aproximadamente 64% de sua renda líquida mensal. Argumenta que a manutenção de tais amortizações no patamar atual compromete substancialmente a quitação de suas despesas básicas de subsistência e de seu núcleo familiar, tais como alimentação, moradia e consumo de serviços essenciais, apontando para a necessidade de relativização da autonomia contratual face à dignidade da pessoa humana. Diante disso, requer i) deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça; ii) concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos que ultrapassem o patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor (rendimentos brutos deduzidos os descontos compulsórios legais), sob pena de multa diária; iii) expedição de ofício ao órgão pagador (Marinha do Brasil), a fim de que tome ciência da ordem judicial e proceda à limitação dos lançamentos em folha de pagamento, com o devido rateio entre as obrigações acaso concorrentes; iv) provimento de ordem de abstenção de negativação, determinando-se que a ré se abstenha de incluir eventuais inscrições do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) quanto aos débitos objeto desta lide; v) inversão do ônus da prova; vi) procedência total dos pedidos da presente ação para confirmar em definitivo a tutela de urgência pleiteada, consolidando a limitação dos descontos ao teto legal de 30% dos rendimentos líquidos, declarar a nulidade de cláusulas contratuais que verifiquem retenção abusiva ou descontos de parcelas não anuídas expressamente pelo consumidor, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente dos efeitos da supressão excessiva de verba alimentar; vii) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes sugeridos no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 27013706/ 27014236). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela (ID nº 27425043). Contestação (ID nº 32792957), alegando falta de interesse de agir, regularidade da contratação, força obrigatória dos contratos, descontos realizados dentro do limite legal e ausência de dano moral. Requer improcedência dos…

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