Processo 0816510-65.2022.8.20.5106
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e 84.98149-9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo nº 0816510-65.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: MARIA DO CARMO Executado: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O I. Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. Evolua-se a classe processual e assunto, no PJE. II. Preenchidos os requisitos contidos no art. 534, do CPC e art. 10, da Portaria 399/2019-TJ, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. III. Em caso de alegação de excesso na execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, §2º do CPC. Intimando-se, em seguida, o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado. IV. Na hipótese de haver impugnação aos cálculos e divergência por parte do credor, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial - COJUD, consoante Portaria nº 1.046/2017-TJ, via Sistema, para análise, apontando qual dos cálculos apresentados pelas partes se encontra correto ou, do contrário, apresente uma nova planilha de cálculos. V. Devolvido os autos do COJUD, com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo em seguida conclusos para sentença de homologação. VI. Não impugnada a execução ou havendo impugnação aos cálculos e concordância por parte do credor, retornem os autos conclusos para sentença de homologação. P. I. Cumpra-se. Mossoró, data e hora no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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