Processo 0816511-27.2024.8.10.0040

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0816511-27.2024.8.10.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Imperatriz
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos nº 0816511-27.2024.8.10.0040 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado: FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM AÇÃO PENAL PÚBLICA Aos vinte e oito (28) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), na sala das audiências deste Juízo, às 08:30 horas, onde se achava presente o Exmo. Dr. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, comigo serventuário ao final assinado. Presente o(a) Promotor(a) de Justiça Dr. Sandro Pofahl Bíscaro. Feito o pregão, compareceu (ram): o acusado FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA. Presente o Defensor Público: Dr. Alexandre de Siqueira Tavares. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Jorllan Batista Leão, Danilo de Souza Medrado Lima e Luciana Martins Miranda. Ausente a vítima: Taciana de Sousa Gonçalves. Iniciada a audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. O MP desistiu da oitiva da vítima, o que foi homologado por este juízo. O acusado foi qualificado e interrogado. As partes declararam não ter diligências. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que fez uma avaliação da prova judicializada em cotejo com a prova administrativa, concluindo pela procedência da inicial acusatória em todos os seus termos. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais requerendo a absolvição do acusado, ao sustentar que não há prova da existência do fato delituoso. Requereu ainda, em caso de condenação, o reconhecimento da regra do direito intertemporal, uma vez que a pena do delito foi recentemente alterada pela Lei nº 15.280/2025. Vieram os autos conclusos para sentença. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “I – RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de FRANCISCO DA CONCEICAO SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 217-A, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Narra a inicial acusatória: “No dia 26 de julho de 2024, FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SILVA foi preso em flagrante por ter tentado praticar ato libidinoso com vítima que, acometida de transtorno mental e sob efeito de sedação, de modo que não podia oferecer resistência. Conforme apurado, na data dos fatos, por volta das 04h00, uma equipe da Guarda Municipal de Imperatriz foi acionada para que comparecesse ao Hospital Municipal de Imperatriz para atender uma ocorrência. Na ocasião, a guarnição foi recebida pela servidora administrativa Luciana Martins Miranda, a qual informou que a vítima, Taciana de Sousa Gonçalves, era paciente psiquiátrica, fora admitida no hospital desacompanhada, conduzida pelo SAMU, e estava em provável surto psicótico, razão pela qual recebeu medicação com sedativos. Em determinado momento, a funcionária notou que o denunciado se aproximou da paciente em circunstâncias suspeitas, tocou as pernas da vítima e posicionou as pernas dela sobre as suas. Em seguida, o autuado levou a ofendida até a lavanderia do hospital, um local bastante escuro. Diante da suspeita sobre a situação, Luciana dirigiu-se ao local e testemunhou a vítima agachada, com o acusado à sua frente, conforme registrado no vídeo anexado aos autos (ID 127468290). Em seguida, a servidora solicitou o apoio da Guarda Municipal, que conduziu o indiciado até a delegacia para a adoção das providências cabíveis. O laudo…

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