Processo 0816513-38.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816513-38.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816513-38.2026.8.14.0000 COMARCA: ANANINDEUA/PA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB PR19937-A AGRAVADO: ALEX JUNIOR SILVA PINHEIRO ADVOGADOS: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face de ALEX JUNIOR SILVA PINHEIRO, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0806966-53.2026.8.14.0006, que indeferiu o pedido de concessão da liminar de busca e apreensão e determinou a emenda da petição inicial para comprovação da constituição pessoal em mora do devedor, ao fundamento de que o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 seria inconstitucional. Em suas razões recursais (ID. 37530765 - Pág. 1-14), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contraria o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo nº 1.132, segundo os quais a comprovação da mora se aperfeiçoa com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor. Aduz que encaminhou regularmente a notificação ao endereço fornecido pelo próprio agravado no instrumento contratual, não podendo ser penalizado pelo insucesso da entrega, decorrente de circunstâncias imputáveis ao devedor. Afirma, ainda, que a declaração incidental de inconstitucionalidade promovida pelo juízo de origem afronta a legislação vigente e a orientação vinculante do STJ, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ativo para deferir a liminar de busca e apreensão do bem, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Pois bem, nos termos do art. 300 c/c 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Entendo que, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Verifica-se que o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão da liminar de busca e apreensão, determinando a emenda da petição inicial para comprovação da constituição pessoal em mora do devedor, sob o fundamento de que o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 seria incompatível com a Constituição Federal, declarando, incidentalmente, sua inconstitucionalidade. Vejamos: “[…] Decido. Entendo que não é o caso de deferimento de medida liminar, pois não houve a regular constituição em mora do devedor, pois é imprescindível ao autor comprovar que o devedor recebeu pessoalmente…

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