Processo 0816513-45.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816513-45.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816513-45.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Banco BMG S.A. ADVOGADOS: Gustavo Antonio Feres Paixão - OAB/PB 26.165-S e outra AGRAVADO: ADVOGADO: João Felix de Araújo Eva Mary Rodrigues Azevedo de Oliveira - OAB/PB 26.557-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco BMG S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença, fixando débito em R$ 245.157,00, acrescido de saldo remanescente. O agravante sustenta nulidade por excesso de execução, alegando inclusão indevida de períodos sem desconto, erro na aplicação de juros e suposta quadruplicação da condenação, defendendo tratar-se de erro material e matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas a critérios de cálculo configuram erro material apto a afastar a preclusão; (ii) estabelecer se houve inovação recursal e supressão de instância no agravo de instrumento; (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa por interposição de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material restringe-se a inexatidões evidentes, como erros aritméticos ou de digitação, não abrangendo controvérsias sobre metodologia de cálculo, inclusão de períodos ou critérios de juros. 4. A discussão sobre composição do débito e critérios de liquidação constitui matéria de defesa no cumprimento de sentença e deve ser previamente submetida ao juízo de origem. 5. O Tribunal não pode apreciar questões não analisadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6. A apresentação de fundamentos não deduzidos anteriormente caracteriza inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso. 7. Há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso combate premissas inexistentes na decisão recorrida, tornando-o inepto. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração de caráter manifestamente protelatório ou abuso do direito de recorrer, não se aplicando automaticamente. 9. A interposição de agravo interno para submissão da controvérsia ao órgão colegiado configura exercício regular do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O erro material não abrange controvérsias sobre critérios de cálculo em liquidação de sentença. 2. Configura inovação recursal a apresentação de teses não submetidas ao juízo de origem, vedando seu conhecimento pelo Tribunal. 3. Viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna premissas inexistentes na decisão recorrida. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC depende de demonstração de caráter protelatório, não sendo automática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179, 932, 1.013, § 1º, 1.016, III, 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº…

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