Processo 0816513-49.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816513-49.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: THIAGO RAFAEL FURTADO SANTOS ADVOGADO: Tairinne Cristine Soares de Morais OAB/MA 12227-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Genésio Felipe de Natividade OAB/MA 25.883-A e João Pedro K. F. de Natividade OAB/MA 25.771-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO RAFAEL FURTADO SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juiz Auxiliar da 5ª Vara Cível de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. n.º 0829875-18.2026.8.10.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado mantendo a retenção integral do salário do agravante pela instituição financeira. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão promoveu interpretação ampliativa indevida do Tema 1.085/STJ, o qual não autoriza a retenção integral da verba salarial; (ii) que o salário não perde sua natureza alimentar pelo simples fato de ser depositado em conta-corrente; (iii) que a retenção integral viola o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana; e (iv) que a Lei do Superendividamento não afasta os mecanismos ordinários de tutela jurisdicional. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a restituição de 70% (setenta por cento) do salário do mês de março de 2026, correspondente ao valor de R$ 6.242,03 (seis mil duzentos e quarenta e dois reais e três centavos), bem como para que o banco se abstenha de promover retenção integral da sua remuneração, bem como limite os descontos incidentes sobre seus vencimentos ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, ou outro percentual razoável, de modo a preservar sua subsistência e de sua família, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, em montante suficiente para assegurar a efetividade da medida e compelir a instituição financeira ao cumprimento da decisão. Eis o relatório. Decido. Prima facie, concedo ao recorrente o benefício da gratuidade judiciária, o que faço com base na simples afirmação da parte de que não dispõe de meios para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. É o que dispõe o art. 99, §3º do CPC. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. In casu, verifico que o agravante é servidor público estadual do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) e que, desde abril de 2025, o Banco do Brasil S.A. vem promovendo a retenção integral de seus vencimentos, depositados em conta-corrente de sua titularidade, sob as rubricas "Pgto CDC" e "Pagamento BB Finan PF", comprometendo sua subsistência e a de sua família por período superior a um ano. O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência ao fundamento…
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