Processo 0816514-70.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0816514-70.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: ISIS MARIA MIRANDA VIDAL SILVA ADVOGADA: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA – MA6682-A EMBARGADA: QB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA ADVOGADOS: ALEXANDRE ANTUNES LOPES - RS123950-A, JULIANA RODRIGUES RIBAS - RS96840-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Isis Maria Miranda Vidal Silva contra decisão monocrática de id 55078117, que conheceu e deu provimento à apelação interposta por QB Distribuidora de Produtos Alimentares Ltda., para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossigam os embargos à execução, com apreciação integral do mérito. Em suas razões de id 55284728, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, aduzindo que não houve delimitação dos efeitos da cassação, adequada análise da teoria da causa madura, nem enfrentamento da responsabilidade pelos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. Argumenta, ainda, violação ao art. 489, §1º, do CPC, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Dessa forma, é cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos são cabíveis em tese, nos termos do art. 1.022 do CPC. Todavia, não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada foi clara ao determinar a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento dos Embargos à Execução. Tal comando delimita suficientemente os efeitos do julgamento: desconstitui-se a sentença extintiva e preservam-se os atos processuais válidos, competindo ao magistrado de origem conduzir o feito conforme seu estado processual. Não procede a alegação de omissão quanto à teoria da causa madura. A embargante afirma que a decisão teria afastado a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC de forma genérica. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, consignando que não se aplica, no caso, a teoria da causa madura, porque o mérito substancial dos Embargos à Execução não foi apreciado na origem. Conforme entendimento do STJ (STJ - REsp: 1959787 SP 2021/0095958-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023), a teoria da causa madura não incide quando o processo "não se encontrava em condições de imediato julgamento, pois ainda eram necessárias providências e instrução probatória para a correta apreciação do mérito da ação", situação que se amolda perfeitamente ao caso concreto. Registrou-se, ainda, que o Juízo singular se limitou ao exame de questão processual superveniente, inexistindo enfrentamento das teses…
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