Processo 0816515-30.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816515-30.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0816515-30.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Edson Soares Rodrigues Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e lucros cessantes ajuizada em face do Estado de Mato Grosso do Sul. A parte autora sustenta ter sido presa indevidamente com base em denúncia anônima, permanecendo custodiada por aproximadamente dez meses, sendo posteriormente absolvida por insuficiência de provas. Requer o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a prisão cautelar seguida de absolvição por insuficiência de provas configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a presença concomitante de ação administrativa, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, a prisão em flagrante e sua posterior conversão em preventiva foram fundamentadas em indícios suficientes de autoria e materialidade, decorrentes de diligências policiais baseadas em denúncias e elementos colhidos no local. A atuação estatal observou os parâmetros legais e foi ratificada pelo Poder Judiciário, com regular recebimento da denúncia e processamento da ação penal. A absolvição por insuficiência de provas, respeitou o princípio do in dubio pro reo, não implicando, por si só, reconhecimento de ilegalidade da prisão ou erro judiciário. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão cautelar regularmente decretada não gera dever de indenizar, salvo hipóteses excepcionais, como erro judiciário ou prisão além do tempo fixado. Ausente demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou violação às garantias fundamentais, inexiste nexo causal apto a ensejar a responsabilização estatal. Consequentemente, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A absolvição criminal por insuficiência de provas não implica, por si só, ilicitude da prisão preventiva regularmente decretada, não sendo suficiente para caracterizar responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade estatal por atos jurisdicionais somente se configura em hipóteses excepcionais, como erro judiciário ou prisão além do tempo fixado, sendo indispensável a demonstração de ilegalidade ou abuso na atuação estatal. Ausente nexo causal entre a atuação estatal e o dano alegado, não há falar em indenização por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º e art. 5º, LXXV; Código Civil, art. 43; Código de Processo Civil, arts. 1.012, 85, §§2º e 11, e 98, §3º.…

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