Processo 0816518-67.2025.8.15.0000
TJPB • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO REVISÃO CRIMINAL Nº 0816518-67.2025.8.15.0000 – Juízo do 1º Tribunal do Júri da Capital RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho REQUERENTE: Eduardo Vieira de Souza PROCURADOR: Raquel Ferreira da Silva (OAB/Pb 29.534) REQUERIDOS: Ministério Público do Estado da Paraíba – PGJ Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGADO ERRO DE IDENTIDADE. PROVA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por Eduardo Vieira de Souza, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de condenação definitiva proferida pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa/PB, que lhe impôs pena de 43 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois homicídios triplamente qualificados e associação criminosa. O requerente sustenta erro de identidade decorrente da atribuição da alcunha “Galo”, ilicitude de confissões extrajudiciais supostamente obtidas sob coação, existência de prova nova consistente em confissão judicial de corréu, bem como requer, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena em razão da ausência de aplicação da atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível o reexame de matéria já apreciada em revisão criminal anterior sem apresentação de prova nova; (ii) estabelecer se a condenação pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à evidência dos autos em razão de alegado erro de identidade e utilização de provas ilícitas; (iii) determinar se a confissão judicial de corréu configura prova nova apta a ensejar absolvição revisional; e (iv) verificar se houve manifesta violação ao art. 65, I, do Código Penal pela não incidência da atenuante da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de redimensionamento da pena-base não pode ser conhecido, pois já foi objeto de revisão criminal anterior, inexistindo apresentação de prova nova apta a afastar a vedação prevista no art. 622, parágrafo único, do CPP. 4. A revisão criminal não autoriza mera revaloração do conjunto probatório apreciado pelo Tribunal do Júri, sob pena de violação à soberania dos veredictos assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 5. A condenação não se revela manifestamente contrária à evidência dos autos quando o veredicto encontra suporte em vertente probatória acolhida pelo Conselho de Sentença e reconhecida no julgamento da apelação criminal. 6. A alegação de erro de identidade fundada na atribuição da alcunha “Galo” demanda revolvimento aprofundado da prova testemunhal e indiciária já submetida ao crivo do Tribunal do Júri, providência incompatível com a via revisional. 7. A nulidade das confissões extrajudiciais não se configura pela mera alegação de coação desacompanhada de comprovação inequívoca de ilicitude de toda a prova utilizada para a condenação. 8. A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos inquisitoriais, observando-se o disposto no art. 155 do CPP quanto à necessidade de apreciação da prova produzida sob contraditório judicial. 9. O depoimento judicial do corréu Rodrigo…
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