Processo 0816519-56.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0816519-56.2026.8.10.0000 PACIENTE: HUDYSSON CLEYTON DE JESUS AROUCHE IMPETRANTE: BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA (OAB/MA Nº 14.061) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de HUDYSSON CLEYTON DE JESUS AROUCHE, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. A impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva realizada no bojo do Inquérito Policial nº 135/2024-SHPP, referente ao Processo de Origem nº 0898735-42.2024.8.10.0001 (Id 55845324). Alega que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde o dia 16 de agosto de 2025, inicialmente por força de prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva, sem que tenha sido oferecida denúncia após aproximadamente 9 meses de custódia ininterrupta. Sublinha, outrossim, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa decorrente de desídia estatal, ao argumento de que o feito se encontra em declínio de competência entre a 1ª Vara do Júri e a Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados. Alega, ademais, a ausência de justa causa para a custódia cautelar, sob a justificativa de que o indiciamento se apoia em depoimento indireto de corréu, bem como aponta omissão judicial pela falta de revisão da prisão nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Diante disso, pugna pela concessão da ordem, em caráter liminar, para determinar o imediato relaxamento da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a confirmação da ordem. É o relatório. Decido. Preambularmente, cumpre registrar que a presente impetração comporta apreciação monocrática por esta relatoria, nos termos do art. 319, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que confere ao relator a prerrogativa de indeferir liminarmente o habeas corpus quando verificada, de plano, hipótese de inadmissibilidade. Nesse prisma, é imperioso proceder à análise da admissibilidade da presente ação constitucional, providência que se impõe diante da verificação de vício processual relativo à adequada instrução da impetração, circunstância que compromete a própria possibilidade de apreciação do mérito da controvérsia. Como é cediço, o habeas corpus constitui ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada à tutela imediata da liberdade de locomoção. Justamente em razão de sua natureza sumária e informal, exige-se, contudo, que a impetração seja adequadamente instruída com os elementos mínimos necessários à compreensão da controvérsia, sobretudo quando a ação é manejada por advogado constituído, profissional dotado de capacidade técnica para providenciar a documentação indispensável à análise judicial. Nesse contexto, constitui pressuposto processual de admissibilidade do habeas corpus a regular instrução da inicial, com a juntada de documentos aptos a demonstrar, de forma clara e objetiva, o alegado constrangimento ilegal.…
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