Processo 0816521-74.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816521-74.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. repetição do indébito em dobro. inexistência de conflito com o REsp 676608/RS. incidência das súmulas 18 DO TJ-PI E 568 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o contrato discutido neste autos; b) CONDENAR a Requerida a restituir de forma simples os descontos na conta corrente da parte autora, anteriores a 31/03/2021, e em dobro os posteriores, com correção monetária e juros moratórios a partir de cada desconto, por se tratar de ilícito extracontratual, ante a inexistência de relação jurídica a amparar o apontamento questionado, configurando, portanto, a hipótese prevista na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre responsabilidade extracontratual; c) condenar as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor do autor. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. A parte Autora, ora Apelante pugna, em síntese, pela majoração dos danos morais estipulados pelo juízo a quo, ante a natureza do dano sofrido e a reprovabilidade da conduta da instituição financeira recorrente e a repetição do indébito em dobro por todo período em que foram realizados descontos. Contrarrazões em id. 27383488. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. De saída, ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. No mérito, conforme relatado, a parte Apelante reivindica a majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo magistrado de origem e a devolução do indébito em dobro por todo período contratado. Consigno, primeiramente, que a sentença prolatada pelo magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, na linha do que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Portanto, a majoração dos danos morais ora requerida diz respeito aos consectários legais a…

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