Processo 0816522-11.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0816522-11.2026.8.10.0000 PACIENTE: ARÍLSON DA CONCEIÇÃO PINTO BARBOSA IMPETRANTE: JOÃO VÍTOR CONCEIÇÃO GONÇALVES – DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 101, DA LEI Nº,10.741/2003 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0804955-14.2023.8.10.0056 RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo defensor público JOÃO VÍTOR CONCEIÇÃO GONÇALVES, sendo apontada como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Inês/MA. A petição inicial (id 55670555) abrange pedido de liminar formulado com vistas à revogação da prisão preventiva do paciente ARÍLSON DA CONCEIÇÃO PINTO BARBOSA, a qual fora decretada pela mencionada autoridade judiciária desde 11.03.2026. Em relação ao mérito da demanda, pleiteia a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada. Assim, a questão fático-jurídica que fundamenta a postulação em exame diz respeito à decisão de decretação e manutenção da prisão cautelar do paciente, diante do seu possível envolvimento na prática do crime tipificado no artigo 101, da Lei nº 10.741/2003. Sob o argumento de que a custódia em apreço constitui ilegal constrangimento infligido ao paciente, a impetrante clama pela concessão do writ. Nesse sentido, aduz, em resumo: a) necessidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, em especial as associadas ao encaminhamento do paciente para tratamento ambulatorial junto à Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, em face do seu quadro de dependência química; b) excepcionalidade da prisão; e c) violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade. A peça de ingresso foi instruída com os documentos contidos nos ids 55821928 a 55821933. É o relatório. Passo à decisão. Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. Isso porque a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe. Sem embargo, ao examinar de modo perfunctório o decreto prisional impugnado, não constato nenhuma mácula em seus fundamentos a autorizar, desde logo, a concessão da ordem liberatória. Para melhor compreensão, transcrevo, excerto do aludido decisum (PJe 1º grau, id 174468500): “Trata-se de DENÚNCIA (Id. 146044826) oferecida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de ARÍLSON DA CONCEIÇÃO PINTO BARBOSA, do delito previsto no artigo 101 da Lei nº 10.741/2003 (Id. 154559179), tendo como vítima sua genitora. Em Id. 171908271, consta decisão oriunda do Juizado Especial Criminal desta Comarca, decretando a prisão do acusado e declinando de sua competência, por reconhecer a complexidade da causa pela dúvida acerca da sanidade mental do réu. Parecer ministerial em id. 173185998, pugnando pela revogação da prisão do acusado e pela realização de avaliação biopsicossocial antes da instauração do incidente de insanidade mental. A decisão de Id. 173518857, revogou a prisão do acusado, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. Por meio da…
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