Processo 0816523-82.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816523-82.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BURITI IMÓVEIS LTDA AGRAVADO: SIMY MARIA BOHADANA PEREIRA CORREA RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BURITI IMÓVEIS LTDA. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802206-90.2026.8.14.0061, que, embora tenha recebido o cumprimento de sentença fundado em acordo extrajudicial homologado judicialmente, determinou, de ofício, a adequação dos atos executivos. A decisão agravada reconheceu a higidez do título executivo judicial, mas entendeu necessária a observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das normas de proteção ao consumidor, determinando: a) a expedição de mandado de constatação e avaliação das benfeitorias existentes no imóvel; b) a apresentação de nova memória de cálculo pela exequente, com exclusão da taxa de fruição, limitação da retenção ao percentual máximo de 25% dos valores pagos e abatimento da indenização pelas benfeitorias eventualmente apuradas; c) o sobrestamento da expedição do mandado de reintegração de posse até a readequação dos cálculos e o depósito da indenização devida à executada, em razão do direito de retenção; e d) a intimação da executada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, caso desejasse. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida extrapolou os limites do título executivo e violou a coisa julgada, ao modificar cláusulas do acordo homologado judicialmente, condicionando a reintegração de posse ao pagamento prévio de indenização por benfeitorias, limitando a retenção contratual a 25% dos valores pagos e afastando a cobrança da taxa de fruição. Afirma que o acordo previa a rescisão automática do contrato em caso de inadimplemento, com imediata reintegração de posse e aplicação das penalidades contratuais, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar as determinações impostas na decisão agravada e assegurar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos exatos termos do acordo homologado. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a presente análise ocorre em juízo de cognição sumária, próprio do exame liminar dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo, antecipação de tutela e concessão de tutela de urgência. Assim, a apreciação limita-se à verificação da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 300, ambos c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos legais, os quais se encontram descritos no art. 300 do mesmo diploma legal. Analisando os autos, entendo que os requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito da agravante reside, em uma análise perfunctória, na aparente ofensa à coisa julgada. O cumprimento de sentença executa um título judicial que homologou acordo com cláusulas claras e expressas sobre as consequências do inadimplemento. A decisão agravada, ao modificar de ofício as…
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