Processo 0816524-78.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816524-78.2026.8.10.0000 PACIENTE: ANTÔNIO SANTOS MARTINS IMPETRANTE: SAYONARA DOS SANTOS SABINO (OAB/PI Nº 25.578) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 5003034-65.2025.8.10.0001 (SEEU) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO APENADO E DA ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA PELO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. I. “O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.” (STF, HC 181191 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04.05.2020, DJe 08.07.2020). II. A análise da alegada gravidade do quadro clínico do paciente, da suficiência da assistência médica prestada pelo sistema prisional e do cabimento da prisão domiciliar humanitária demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório constante dos autos da execução penal, providência incompatível com a estreita cognição do habeas corpus, inexistindo manifesta ilegalidade constatável de plano. III. A decisão impugnada concluiu que o estado de saúde do apenado, embora exija acompanhamento médico, não evidencia gravidade ou extrema debilidade aptas a justificar, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime domiciliar, afastando a configuração de constrangimento ilegal evidente. IV. O manejo do habeas corpus não é admitido quando cabível agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, especialmente quando o próprio paciente já interpôs o recurso adequado contra a mesma decisão, encontrando-se a controvérsia submetida à apreciação pelas vias processuais ordinárias. V. Constatada a utilização do writ como sucedâneo recursal e ausentes hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se a aplicação do art. 415, parágrafo único, do RITJMA. VI. Habeas corpus não conhecido. Indeferimento liminar da impetração. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Sayonara dos Santos Sabino em favor de Antônio Santos Martins, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA. A petição inicial (ID. 55847664) contém pedido liminar voltado à concessão de prisão domiciliar humanitária em favor do paciente, sob o argumento de que seu grave quadro de saúde demanda tratamento médico especializado incompatível com as condições oferecidas pelo sistema prisional, havendo risco concreto de agravamento de suas enfermidades. Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada. Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à presente impetração diz respeito à decisão proferida pela autoridade apontada como coatora nos autos da Execução Penal nº 5003034-65.2025.8.10.0001, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa, sob o fundamento de que o estado de saúde do paciente pode ser adequadamente acompanhado no sistema prisional, não estando configurada situação excepcional apta a autorizar o cumprimento da pena em residência particular. E, sob o argumento de que a situação em apreço…
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