Processo 0816525-58.2022.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816525-58.2022.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0816525-58.2022.8.20.5001 Parte autora: F. H. N. D. F. Parte ré: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc. F. H. N. de F., já qualificado nos autos, representado por sua genitora, via advogada, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é menor impúbere e beneficiário de plano de saúde fornecido pela ré; b) aos 2 (dois) anos de idade foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0), motivo pelo qual seu médico assistente prescreveu a realização de Psicologia com abordagem comportamental, Fonoaudiologia especializada em linguagem (PECS/PROMPT), Terapia Ocupacional (integração sensorial, treinamento nas habilidades motoras e aquisição de independência nas atividades diárias) e natação terapêutica; c) solicitou administrativamente à demandada autorização para a realização das terapias prescritas, tendo a requerida indicado a clínica credenciada Nutrivida para a realização das sessões; d) em contato com a clínica indicada, foi informado de que ela não dispunha de fonoaudiólogo especializado nas linguagens PECS/PROMPT; e) após acessar o endereço eletrônico "The Prompt Institute" com o intuito de buscar fonoaudiólogos habilitados para aplicar o método prescrito na cidade de Natal/RN, sua genitora identificou a profissional Ayla Eugênia da Costa Messias (CRFa/RN nº 9753), ocasião na qual tomou a decisão de iniciar seu tratamento com a profissional de forma particular; f) as demais terapias prescritas para o seu quadro de saúde foram iniciadas na clínica credenciada Nutrivida, custeadas pela requerida; g) após um ano de tratamento, foi reavaliado por seu médico assistente, que prescreveu sessões de Psicologia com abordagem em Análise de Comportamento Aplicada - ABA/Denver, Fonoaudiologia especializada em linguagem e Terapia Ocupacional (integração sensorial e aquisição de independência nas atividades diárias), tudo respeitando a frequência e duração mínimas indicadas pelo profissional de cada área; h) diante da nova prescrição, solicitou à ré autorização para a realização das novas terapias, tendo a operadora de plano de saúde novamente indicado a clínica Nutrivida para a realização das sessões; i) a clínica credenciada indicada não dispõe de psicólogo especialista no método prescrito para o seu caso, qual seja, o método Denver; k) diante da situação, sua genitora buscou profissional capacitado para o método Denver, tendo identificado a neuropsicóloga Indira Silveira Campos Sousa (CRP 17/4233), com quem também passou a realizar as terapias de forma particular; l) após nova avaliação, o médico que o acompanha prescreveu fonoaudiologia especializada em apraxia de fala; m) mais uma vez, a clínica credenciada Nutrivida não dispunha de fonoaudiólogo com a referida especialidade, o que o motivou a voltar a realizar tratamento de forma particular com a fonoaudióloga Ayla Eugênia; n) considerando os altos custos do seu tratamento, não dispõe de condições financeiras para continuar realizando as sessões de forma particular; o) em decorrência da negativa da demandada, não vem recebendo tratamento adequado…

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