Processo 0816525-77.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0816525-77.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: ANALICE DOS SANTOS RODRIGUES VIANA APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TJPI/SÚMULA Nº 14. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação do pagamento das tarifas cuja repetição se pretendia, bem como diante da inércia da autora após decisão de saneamento que lhe atribuiu expressamente o ônus de produzir tal prova. 2. Verifica-se que as razões da apelação não enfrentam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a alegar erro na valoração da prova fotográfica e necessidade de produção de prova técnica ou inspeção judicial para demonstrar a inexistência de interligação da rede de esgoto ao imóvel da autora, sem impugnar objetivamente os fundamentos adotados no decisum quanto à ausência de juntada de comprovantes de pagamento e ao descumprimento do ônus probatório fixado na decisão de saneamento. 3. As alegações recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos efetivamente adotados na sentença, caracterizando ausência de correlação lógica entre a decisão recorrida e a insurgência apresentada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma objetiva, o desacerto do julgado, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 5. A inobservância do princípio da dialeticidade configura vício substancial e insanável, comprometendo a própria essência do recurso, não sendo aplicável a regra do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, destinada apenas à correção de vícios formais. 6. Apelação Cível não conhecida, com a consequente negativa de seguimento, por ausência de dialeticidade recursal. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por ANALICE DOS SANTOS RODRIGUES VIANA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o efetivo pagamento dos valores cuja restituição pretendia, deixando de juntar faturas e comprovantes de pagamento, mesmo após a delimitação do ônus probatório em decisão de saneamento. Em razão disso, foram rejeitados os pedidos de repetição de indébito, devolução em dobro e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença não valorou adequadamente as provas produzidas, especialmente as fotografias que demonstrariam a inexistência de interligação da rede de esgoto até seu imóvel. Sustenta que não houve intervenção na pavimentação da…
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