Processo 0816526-37.2026.8.14.0000
TJPA • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0816526-37.2026.8.14.0000 ORIGEM: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0010531-68.2010.8.14.0301 AUTORA: MARIA AUXILIADORA FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADA: PRISCILA KÖHLER DELFINO DA CUNHA SOUZA – OAB/PA 22.959-A RÉU: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com fundamento no art. 966, inciso V e § 5º, do CPC, ajuizada por MARIA AUXILIADORA FERREIRA GUIMARÃES, em face do ESTADO DO PARÁ, visando à desconstituição do acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0010531-68.2010.8.14.0301), que reformou a sentença de procedência e julgou improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, bem como do enquadramento da autora no regime próprio de previdência estadual. A autora sustentou que ingressou no serviço público estadual em 1979, mediante contratação pela COPAGRO, sociedade de economia mista estadual, tendo posteriormente sido colocada à disposição do então Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Pará, onde permaneceu por mais de três décadas. Afirmou que, na data da promulgação da CF de 1988, já preenchia os requisitos para aquisição da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT e que, em abril de 2009, já havia completado o tempo de serviço necessário à aposentadoria. Relatou que, na ação originária, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decisão posteriormente reformada pela 1ª Turma de Direito Público, sob o fundamento de que a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não alcançaria empregados de sociedade de economia mista. Aduz que referido acórdão transitou em julgado em 05/11/2019. Argumentou que, posteriormente, o STF, ao julgar o Tema 1.254 da repercussão geral (RE nº 1.426.306/TO), modulou os efeitos da tese fixada, ressalvando as aposentadorias e pensões já concedidas, bem como os casos em que os respectivos requisitos já estivessem preenchidos até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ocorrida em junho de 2024. Defende que a modulação configura norma jurídica superveniente apta a ensejar a rescisão do julgado, por violação manifesta ao art. 966, inciso V, do CPC, sendo inaplicáveis, na hipótese, os óbices da Súmula 343 do STF e do Tema 136 da repercussão geral, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.338 e na Ação Rescisória nº 3.073/TO. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a dispensa do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, a procedência do pedido rescindente para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, o restabelecimento da sentença de primeiro grau, com o reconhecimento de sua estabilidade no serviço público estadual, do enquadramento estatutário e da vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará, além da condenação do Estado ao pagamento das verbas sucumbenciais. É o relatório. Decido. A presente ação rescisória não reúne as condições mínimas de admissibilidade, impondo-se a sua rejeição liminar por dois fundamentos jurídicos autônomos. DA DECADÊNCIA PROCESSUAL Ab initio, constata-se a ocorrência da decadência, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nos termos do art. 975, caput, do CPC, o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.