Processo 0816527-38.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0816527-38.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0816527-38.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CARLOS JOSE ANDRADE DA CRUZ NETO Endereço: Rua Um, 99, Cezar Gaspar, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 PARTE REQUERIDA: Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: BR 316, 4500, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Fundamento e decido. Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo, portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo reclamado na contestação, posto que a petição inicial está acompanhada dos documentos essenciais ao exercício do direito de ação, dentre eles o contrato de locação, comprovantes de pagamento, conversas mantidas com a requerida e demais documentos relacionados à controvérsia, os quais permitem a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados. Inexistem outras preliminares ou questões a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, uma relação de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). O autor, embora utilizasse o veículo para atividade profissional, era o destinatário final do serviço de locação prestado pela ré. Nesse contexto, aplicam-se as normas protetivas do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Analisando detidamente o arcabouço probatório produzido nos autos, observa-se que o autor comprovou a existência da contratação e a realização dos pagamentos referentes ao contrato de locação do veículo, mediante a juntada dos respectivos comprovantes e a ocorrência do bloqueio do veículo. Em contrapartida, a requerida, ao contestar a ação, limitou-se a alegações genéricas, afirmando a regularidade de sua conduta, sem, contudo, impugnar especificamente os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. Em especial, deixou de rebater de forma individualizada a alegação de inexistência de pendências financeiras aptas a justificar o encerramento unilateral do contrato, o bloqueio remoto do veículo e a retenção da caução contratual. Tal postura atrai a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial. Além disso, tratando-se de relação de consumo, diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, competia igualmente à requerida produzir prova apta a desconstituir a verossimilhança das alegações autorais, demonstrando a efetiva existência do inadimplemento contratual que afirmava e a regularidade das medidas adotadas. Todavia, não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar elementos concretos que justificassem a retomada do veículo, a emissão das cobranças e a…

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