Processo 0816530-71.2023.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0816530-71.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO DA SILVA RODRIGUES, RICARDO DA SILVA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Vistos etc. I - RELATÓRIO RICARDO DA SILVA RODRIGUES e RICARDO DA SILVA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ajuizaram a presente ação indenizatória em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando falha na prestação de serviços de telefonia e internet disponibilizados pela ré, consubstanciada em frequentes interrupções e ausência de conexão adequada, circunstância que teria prejudicado diretamente o exercício das atividades profissionais desenvolvidas pelos autores. Narram os demandantes que mantêm relação contratual com a concessionária ré para fornecimento de serviços de internet e telefonia utilizados no exercício da atividade advocatícia desempenhada pelo escritório autor, sustentando que o serviço contratado passou a apresentar reiteradas paralisações, instabilidades e ausência de funcionamento regular. Afirmam que as falhas ocorreram de forma contínua e injustificada, ocasionando severos prejuízos à rotina profissional do escritório de advocacia, comprometendo o atendimento de clientes, a realização de audiências virtuais, o acesso a sistemas processuais eletrônicos e o regular desenvolvimento das atividades inerentes à advocacia contemporânea. Sustentam ter realizado diversos contatos administrativos junto à ré, mediante abertura de protocolos de atendimento, sem solução efetiva do problema narrado, motivo pelo qual requereram a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial de ID 87694894 veio instruída com documentos de IDs 87697245 a 87700920, dentre os quais constam documentos de representação do escritório autor, comprovantes relacionados à contratação do serviço, faturas, imagens demonstrativas da ausência de conexão, registros de protocolos de atendimento e documentos relativos a processo trabalhista mencionado pelos autores como exemplo de prejuízo profissional decorrente da alegada falha na prestação do serviço. Regularmente citada, a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 103663857, arguindo, preliminarmente, ausência de relação de consumo, ao fundamento de que os serviços contratados seriam utilizados para incremento de atividade profissional desenvolvida pelo escritório autor, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de comprovação dos alegados prejuízos suportados pelos autores, defendendo que os demandantes não produziram prova efetiva de dano à honra objetiva da sociedade de advocacia ou de lesão extrapatrimonial indenizável. A defesa veio acompanhada de documentos de IDs 103663858 a 103663860. Réplica apresentada no ID 118450837, na qual os autores reiteraram integralmente os termos da inicial e impugnaram especificamente os argumentos defensivos. Por decisão saneadora de ID 183998608, este Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, aplicando a teoria finalista mitigada, bem como determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária ré, ressalvada a observância da Súmula 330…
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